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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003290-60.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0003290-60.2026.8.16.9000, interposto por ROSIVAL FERREIRA DA SILVA, nos autos em que figura como recorrida DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que indeferiu monocraticamente a Reclamação Cível. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando a sua tempestividade, o prequestionamento das matérias constitucionais debatidas e o cabimento do recurso, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 18, 25, 93, inciso IX, 102, § 2º, e 125 da Constituição Federal, em razão da aplicação equivocada da ADI nº 5.737/DF. No mérito, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou de forma inversa e contraditória a tese fixada na ADI nº 5.737/DF ao declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciar ato administrativo de cassação da Permissão para Dirigir praticado pelo DETRAN/PR, quando, segundo defende, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência deve ser fixada no Estado em que foi praticado o ato administrativo impugnado. Aduz que a ação judicial não objetiva a anulação das infrações de trânsito registradas por órgão do Estado de São Paulo, mas exclusivamente a invalidação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/PR que culminou na cassação de sua Permissão para Dirigir, razão pela qual sustenta ser competente o Poder Judiciário do Estado do Paraná para apreciar a demanda. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecem a legitimidade do DETRAN/PR e a competência da Justiça paranaense para apreciar atos administrativos de suspensão e cassação de Carteira Nacional de Habilitação praticados pela referida autarquia estadual. Afirma, também, que a extinção do processo sem resolução do mérito impediu a análise da tese segundo a qual as infrações que motivaram a cassação da Permissão para Dirigir seriam de natureza meramente administrativa, relacionadas à propriedade do veículo e praticadas por terceiro, matéria que, segundo alega, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao argumento de que as decisões recorridas impediram o exame judicial do mérito da controvérsia, criando situação de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, igualmente, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, embora o Agravo Interno tenha buscado suprir fundamento apontado na decisão que indeferiu a Reclamação Cível. Aduz, por fim, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por deixar de enfrentar o argumento central de que o ato administrativo impugnado foi praticado pelo DETRAN/PR e de que a correta interpretação da ADI nº 5.737/DF conduz ao reconhecimento da competência do Judiciário paranaense para o julgamento da demanda. Sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por envolver questão constitucional relativa aos limites interpretativos da ADI nº 5.737/DF para a definição da competência nas ações que discutem atos administrativos de suspensão ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação praticados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, matéria que afirma possuir relevância jurídica, econômica e alcance nacional. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a competência do Poder Judiciário do Estado do Paraná para apreciar atos administrativos de cassação de Carteira Nacional de Habilitação praticados pelo DETRAN/PR, determinando o prosseguimento da Reclamação Cível, afastando a multa e os honorários advocatícios aplicados ou, subsidiariamente, fixando tese vinculante acerca da competência para o julgamento de demandas dessa natureza, assegurando ao recorrente o acesso à jurisdição. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Além disso, exige-se que a matéria veiculada no recurso extraordinário seja estritamente de direito, sendo inviável, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02- 2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º,caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora a recorrente sustente que as decisões proferidas pela Turma de Uniformização violaram princípios da Constituição Federal, verifica-se que eventuais afrontas, se existentes, ostentam natureza meramente reflexa. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à correta interpretação da ADI nº 5.737/DF e à definição da competência jurisdicional para apreciação de demanda que visa à anulação de ato administrativo de cassação da Permissão para Dirigir praticado pelo DETRAN/PR. Ao apreciar a Reclamação Cível, entendeu-se que a pretensão deduzida não se enquadraria nas hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação a precedente vinculante e por suposta inovação recursal, mantendo-se, assim, o indeferimento da reclamação e afastando-se a análise do mérito da controvérsia constitucional relativa à competência do Judiciário paranaense para apreciar o ato administrativo impugnado. Nesse contexto, a discussão revela-se eminentemente fático-probatória, o que, por evidente, afasta a possibilidade de reexame em sede de recurso extraordinário. Dessa forma, o recurso extraordinário ora examinado, ao pretender o reexame das provas produzidas nas instâncias ordinárias, além de ter sido interposto contra decisão monocrática, sem o indispensável esgotamento das instâncias ordinárias, e de não se encontrar devidamente prequestionado nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se manifestamente inadmissível. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por ROSIVAL FERREIRA DA SILVA. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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